Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 271/2022-RELT6

9.1. DA ADMISSILIBIDADDE

9.1.1.Tratam os presentes autos acerca de Ação de Revisão interposta pelo senhor Olímpio Barbosa Neto – gestor à época da Prefeitura Municipal de Goiatins -TO, em face do Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, em razão da omissão do dever de prestar contas anuais, referente ao exercício de 2008, imputando débito, bem como, aplicando multa aos responsáveis, nos termos transcritos abaixo:

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
10.1 Julgar Irregulares, as contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Municipio de Goiatins –TO, gestão do Senhor Olímpio Barbosa Neto, relativas ao exercício de 2008 nos termos do art.85, III da Lei n° 1.284/2001, c/c art. 77 do Regimento Interno;
10.2. Imputar ao Senhor Olímpio Barbosa Neto, ex-gestor, solidariamente com a Sra. Juceia Lopes da Silva, Secretária de Finanças, débito no valor de R$ 10.819.938,96 (dez milhões, oitocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), apurado pelo total da receita arrecadada no exercício de 2008, cuja fiscalização compete a esta Corte de Contas, em face da não comprovação da efetiva aplicação dos recursos públicos;
10.3. Aplicar ao Senhor Olímpio Barbosa Neto, multa no valor de R$ 108.199,38 (cento e oito mil, cento e noventa e nove e trinta e oito centavos), equivalente a 1% do valor do dano causado ao erário, com fundamento no artigo 38 da LOTCE n° 1.6284/2001 c/c art. 158 do RITCE;
10.5. Aplicar a Senhora Jucileia Lopes da Silva, multa no valor de R$ 54.099,69 (cinquenta e quatro mil e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 0,5% do valor do dano causado ao erário, com fundamento no artigo 38 da LOTCE n° 1.6284/2001 c/c art. 158 do RITCE;
10.6. Aplicar ao Senhor Olímpio Barbosa Neto, multa no valor de R$ 23.774,72 (vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), equivalente a 70% do valor fixado no caput do artigo 159 do Regimento Interno- RITCETO, por obstrução ao livre exercício da auditoria, com fulcro no artigo 39, V da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c artigo 159, V do RITCETO;
10.7. Aplicar ao Senhor Olímpio Barbosa Neto, multa no valor de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove e dezesseis centavos), com fulcro no artigo 39, IV da Lei Estadual n° 1.6284/2001 c/c art. 159,IV do REGIMENTO Interno, em face da não apresentação das contas anuais consolidadas relativas ao exercício de 2008;

9.1.2. A Ação de Revisão, está normatizada no âmbito deste Tribunal de Contas, na Lei Orgânica (LO-TCE/TO), artigos 61 a 64, e no Regimento Interno (RI-TCE/TO), artigos 251 a 257. A legislação estabelece que caberá ação de revisão das decisões exaradas em processos de prestação ou tomada de contas, transitadas em julgado. Além disso, o prazo decadencial para apresentação do pedido de revisão é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão atacada, considerando a legislação interna vigente à época dos fatos.

9.1.3. A referida ação, assim como os demais recursos existentes exige como requisitos gerais que: I) o recurso seja tempestivo; II) não tenha havido perda do objeto; e III) o recorrente possui interesse e legitimidade recursal, pois trata-se de responsável já arrolado nos autos.

9.1.4. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e análise da pretensão revisional, sendo que nos presentes autos os mesmos foram atendidos pelo recorrente, uma vez que a Ação de revisão foi interposta de forma tempestiva, conforme a Certidão de Tempestividade n° 3930/2016 (evento n° 2), bem como, foi apresentada por interessado legitimado e o objeto mostra-se subsistente.

9.1.5. Ressaltamos, ainda, que Ação de Revisão, no âmbito deste Sodalício, constitui uma demanda de natureza excepcional, seus requisitos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal ordinário visando reverter decisão acobertada pela coisa julgada formal, pois as deliberações das Cortes de Contas são denominadas judicialiformes, ou seja, possuem natureza judicante (jurídico-administrativa).

9.1.6. Ademais, ao se permitir que o revel apresente em sede recursal, argumentos de arguição ordinária que deveriam ter sido objeto de defesa nos autos originários, procede-se, por via obtusa, ao alargamento do prazo para apresentação de defesa, o que contraria frontalmente o §1º, do artigo 210[1], do Regimento Interno

9.1.7. Nessa esteira, a ação em espectro além dos pressupostos comuns a qualquer ação, no âmbito desta Corte de Contas, ampara-se, ainda, a dois fatos básicos indispensáveis: a existência de decisão transitada em julgado e a invocação de algum dos motivos da revisionalidade do julgado taxativamente previstos no artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, o qual aduz:

Art. 62. A revisão somente terá por fundamento:
 I - erro de cálculo nas contas;
 II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida. Parágrafo único. A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.

9.1.8. Todavia, examinando os autos recursais, percebe-se que o Recorrente não fundamentou a sua pretensão revisional em nenhumas das hipóteses ensejadoras previstas no artigo supramencionado, nem sequer juntou peça que fundamente suas razões de irresignação.

9.1.9. Os arquivos juntados ao evento n° 1 destes autos, tratam-se de um amontoado de documentos lançados sem qualquer organização ou  linha de raciocino,  nos levando a supor que  são documentos relacionados as despesas do exercício de 2008, no entanto, o recorrente não se deu ao trabalho de nem mesmo organiza-los e fazer os demonstrativos contábeis exigidos pela legislação pertinente e dentro dos parâmetros legais para que possibilitasse a análise das contas, conforme constatado na Análise de Recurso n° 122/2019 (evento n° 12).

9.1.10. Além disso, cumpre salientar que a documentação anexa à presente revisional não se refere à superveniência de documentos novos, mas sim documentos em os quais o gestor tinha total acesso e não os apresentou em tempo hábil por livre deliberalidade, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no inciso IV, do precitado artigo 62, da Lei Orgânica deste Tribunal.

9.1.11. Em que pese este Sodalício adotar excepcionalmente os princípios da verdade real e do formalismo moderado, entendemos que neste caso a ação mostra-se gravemente carente, posto que não foi apresentado nem mesmo razões que demonstrem o apelo do Requerente e quais os pontos está guerreando do acórdão condenatório.

9.1.12. Registre-se que o gestor não alegou diretamente qualquer erro de cálculo, nem omissão ou erro de classificação de qualquer verba. Também não sustentou a existência de falsidade de documentos que tenha fundamentado a decisão recorrida e não apresentou documento novo superveniente com eficácia sobre a prova produzida.

9.1.13. Destarte, verifica-se que não se fazem presentes todos os pressupostos processuais previstos em lei, tendo em vista que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, portanto, in verbis não foi feito nenhum pedido ou apresentado contra-argumentos.

9.1.14. Ademais, vejamos que a razão de ser da presente demanda iniciou-se devido a não apresentação de contas consolidadas, que converteu-se em uma tomada de contas especial, na qual o gestor foi revel, apesar de devidamente citado, sendo que, após acordão condenatório prolatado, o responsável também não apresentou recurso ordinário.

9.1.15. Em verdade, resta clarividente para esta Relatoria a desídia do gestor para com sua administração e com o bem público, revelando majestosa ineficiência funcional da gestão.

9.1.16. Por todo exposto, em obediência ao artigo 254 [2], do Regimento Interno do TCE/TO, que impõe a necessidade de decisão preliminar acerca do deferimento da Ação de Revisão, concluímos que a presente Ação não atende aos requisitos de admissibilidade (artigo 62, da LOTCE/TO). Assim, a presente Ação de Revisão deve ser indeferida preliminarmente, o que, consequentemente, obsta adentrar ao mérito da pretensão revisora.

9.1.17. Portanto, frente à análise meticulosa e pormenorizada dos presentes autos, em consonância com a manifestação técnica desta Corte de Contas e com o Parecer do Ministério Público de Contas, nos termos da fundamentação supra, VOTO, no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

 

I – Não conhecer a Ação de Revisão interposta pelo senhor Olímpio Barbosa Neto- Prefeito à época, em face do Acórdão nº 3327/2009 – 1ª Câmara desta Corte de Contas nos autos Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, referente à Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Goiatins - TO, que julgou irregulares as contas do gestor referente ao exercício de 2008, indeferindo-a liminarmente, posto que não se fazem presentes todos os pressupostos processuais exigidos por lei, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida no inciso IV do artigo 62 da Lei nº 1.284/2001.

II – Manter incólume o Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, que tratam das Contas Consolidadas, referentes ao exercício financeiro de 2008, da Prefeitura Municipal de Goiatins- TO.

III - Determinar a remessa dos autos à Secretaria-Geral das Sessões, para que se proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, cientifique o recorrente por meio processual adequado.

IV – Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para adoção das providências de sua alçada.

 

 

[1] Art. 210 - O Tribunal de Contas facultará aos jurisdicionados ampla defesa, assegurando-se-lhes:

§ 1º - A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

[2] Art. 254 - O Tribunal Pleno decidirá, preliminarmente, se defere ou não o pedido.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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